Serviços de defesa no livre-mercado - Murray N. Rothbard

Este é o capítulo 1 do livro Power and Market (1970).

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Economistas têm se referido inúmeras vezes ao "livre-mercado", o arranjo social de trocas voluntárias de bens e serviços. Mas apesar dessa abundância de tratamento, suas análises têm desconsiderado as implicações mais profundas do livre comércio. Assim, tem havido uma negligência geral do fato de que o livre comércio significa a troca de títulos de posse de propriedade e que, portanto, o economista é obrigado a investigar as condições e a natureza da posse das propriedades numa sociedade livre. Se uma sociedade livre significa um mundo no qual ninguém agride a pessoa ou a propriedade dos outros, isso implica uma sociedade em que todo homem tem o direito absoluto de propriedade sobre si mesmo e sobre os recursos naturais previamente sem dono que ele encontra, transforma através de seu próprio trabalho e então dá para outras pessoas ou troca com elas.1 Um firme direito de propriedade sobre si mesmo e sobre os recursos que se encontra, se transforma e se dá ou se troca leva a uma estrutura de propriedade que é encontrada no capitalismo de livre-mercado. Assim, um economista não pode analizar totalmente a estrutura de trocas do livre-mercado sem estabelecer uma teoria de direitos de propriedade, de justiça em propriedade, que se estabeleceria numa sociedade de livre-mercado.

Em nossa análise do livre-mercado em Man, Economy, and State, nós assumimos que nenhuma invasão de propriedade ocorre, ou porque todos voluntariamente abstêm dessa agressão ou porque os métodos de defesa que existem no livre-mercado são suficientes para evitar qualquer agressão. Mas os economistas têm quase que invariavelmente e paradoxalmente assumido que o mercado precisa ser mantido livre pelo uso de ações invasivas e não-livres — em suma, por instituições governamentais de fora do mercado.

Uma oferta de serviços de defesa no livre-mercado significaria manter o axioma da sociedade livre, a saber, o de que não há uso de força física exceto em defesa contra aqueles usando a força para agredir as pessoas ou propriedades. Isso implicaria a completa ausência de um aparato estatal ou governamental; pois o Estado, ao contrário de todas as outras pessoas e instituições na sociedade, adquire seus recursos não através de trocas livremente acordadas, mas por um sistema de coerção unilateral chamado de "taxação". A defesa numa sociedade livre (inclusive os serviços de defesa à pessoa e à propriedade como a proteção policial e cortes judiciais) teriam, portanto, que ser fornecida por pessoas ou firmas que (a) conseguissem seus recursos voluntariamente e não via coerção e (b) que não — como o Estado — se arrogassem de um monopólio compulsório de polícia e compulsão judicial. Somente essa provisão libertária de serviços de defesa seria consonante com um livre-mercado e com uma sociedade livre. Assim, as firmas de defesa teriam que ser tão livremente competitivas e não-coercitivas em relação a não-invasores como são todos os outros ofertantes de bens e serviços no livre-mercado. Serviços de defesa, como todos os outros serviços, estariam disponíveis no mercado e somente no mercado.

Aqueles economistas e outros que defendem a filosofia do laissez faire acreditam que a liberdade do mercado deveria ser mantida e que os direitos de propriedade não devem ser invadidos. Contudo, eles acreditam fortemente que o serviço de defesa não pode ser suprido pelo mercado e que a defesa contra a invasão da propriedade deve portanto ser suprida fora do livre-mercado, pela força coercitiva do governo. Ao argumentar dessa forma, eles são capturados numa insolúvel contradição, pois eles sancionam e advogam uma massiva invasão de propriedade pela própria agência (governo) que deveria defender as pessoas contra invasão! Pois um governo laissez-faire necessariamente teria que conseguir seus recursos pela invasão de propriedade chamada de taxação e arrogaria para si um monopólio compulsório dos serviços de defesa sobre alguma área territorial arbitrariamente designada. Os teóricos dos laissez-faire (que aqui se juntam a quase todos os outros autores) tentam redimir suas posições dessa flagrante contradição asseverando que um mercado puramente livre não poderia existir e que portanto aqueles que valoram altamente uma defesa forçosa contra violência devem defender o Estado (a despeito de sua negra história como a grande máquina de violência invasiva) como um mal necessário para a proteção das pessoas e propriedades.

Os defensores do laissez-faire oferecem várias objeções à idéia de um livre-mercado de defesa. Uma objeção sustenta que, uma vez que um livre-mercado de trocas pressupõe um sistema de direitos de propriedade, portanto o estado é necessário para definir e alocar a estrutura desses direitos. Porém, nós vimos que os princípios de uma sociedade livre de fato implicam uma teoria definida de direitos de propriedade, a saber, de propriedade sobre si e sobre os recursos encontrados e transformados pelo trabalho. Portanto, nenhum Estado ou agência similar contrária ao mercado é necessária para definir ou alocar direitos de propriedade. Isso pode e será feito pelo uso da razão e através dos próprios processos de mercado; qualquer outra alocação ou definição seria completamente arbitrária e contrária aos princípios da sociedade livre.

Uma doutrina similar sustenta que a defesa deve ser suprida pelo Estado por conta do status único da defesa como uma pré-condição necessária à atividade do mercado, como uma função sem a qual uma economia de mercado não poderia existir. Era a falácia dos economistas clássicos considerar bens e serviços em termos de grandes classes; em vez disso, a moderna economia demonstra que os serviços precisam ser considerados em termos de unidades marginais. Pois todas as ações do mercado são marginais. Se nós começarmos a tratar classes inteiras em vez de unidades marginais, nós podemos descobrir uma grande miríade de bens e serviços necessários, indispensáveis, todos os quais podem ser considerados como "pré-condições" à atividade do mercado. Não é vital um espaço de terra, ou comida para cada participante, ou vestimentas, ou abrigo? Pode um mercado subsistir sem essas coisas? E o que dizer do papel, que se tornou um requisito básico à atividade do mercado na complexa economia moderna? Todos esses bens e serviços portanto devem ser supridos pelo Estado e somente pelo Estado?

O defensor do laissez-faire também assume que deve haver um único monopólio compulsório de coerção e tomada de decisões na sociedade que, que deve haver, por exemplo, uma Suprema Corte para estabelecer decisões finais e inquestionáveis. Mas ele não reconhece que o mundo viveu muito bem em toda sua existência sem um único decisor final sobre sua superfície habitada. Os argentinos, por exemplo, vivem num estado de "anarquia", de não-governo, em relação ao cidadão do Uruguai — ou do Ceilão. E contudo os cidadãos priados desses e de outros países vivem e comerciam juntos sem se envolverem em conflitos legais insolúveis, a despeito da ausência de um governo comum. O argentino que acredita que foi agredido por um ceilonês, por exemplo, leva sua queixa a uma corte argentina e sua decisão é reconhecida pelas cortes ceilonesas — e vice versa se o ceilonês for a parte agredida. Embora seja verdade que os Estados-nação separados tenham guerreado interminavelmente uns contra os outros, os cidadãos privados, apesar dos sistemas legais muito diferentes, foram capazes de viver em harmonia sem um governo único sobre eles. Se os cidadãos do norte de Montana e de Saskatchewan do outro lado da fronteira podem viver e comerciar juntos em harmonia sem um governo comum, também podem fazer isso os cidadãos do norte e do sul de Montana. Em suma, as fronteiras atuais das nações são puramente históricas e arbitrárias, e não há mais necessidade de um governo monopolista sobre os cidadãos de um país do que há de um entre cidadãos de duas nações diferentes.

É muito mais curioso, incidentalmente, que embora os defensores do laissez-faire devessem, pela lógica de suas posições, ser ardentes partidários de um governo mundial unificado, de forma que ninguém vivesse num estado de "anarquia" em relação a todos os outros, eles quase nunca são. E uma vez que se concede que um governo único mundial não é necessário, então onde se pára logicamente na permissibilidade de estados separados? Se o Canadá e os Estados Unidos podem ser nações separadas sem ser denunciadas como estando em estado de uma impermissível "anarquia", por que não pode o sul seceder dos Estados Unidos? O Estado de Nova York da União? A Cidade de Nova York do estado? Por que não pode Manhattan seceder? Cada bairro? Cada bloco? Cada casa? Cada pessoa? Mas, é claro, se cada pessoa puder seceder do governo, nós virtualmente chegamos a uma sociedade totalmente livre, onde a defesa é suprida juntamente com os outros serviços pelo livre-mercado e onde o Estado invasivo deixou de existir.

O papel de judiciários livremente competitivos, na verdade, foi muito mais importante na história do Ocidente do que é freqüentemente reconhecido. A lei mercante, a lei dos almirantes, e muito da common law começou a ser desenvolvida por juízes privadamente competitivos, que eram procurados por litigantes por suas experiências no entendimento das áreas legais envolvidas.2 As feiras de Champanhe e grandes mercados de comércio internacional na Idade Média tinham cortes livremente competitivas, e as pessoas poderiam sustentar aquelas que consideravam mais justas e eficientes.

Examinemos, então, em maiores detalhes como um sistema de defesa de livre-mercado pode parecer. É impossível, devemos notar, desenhar precisamente as exatas condições institucionais de qualquer mercado com antecipação, da mesma forma que seria impossível 50 anos atrás prever a exata estrutura da indústria televisiva de hoje em dia. No entanto, nós podemos postular alguns dos funcionamentos de um sistema livremente competitivo, de mercado, de polícia e serviços judiciais. Muito provavelmente, esses serviços seriam vendidos antecipadamente numa base de assinaturas, com prêmios pagos regularmente e serviços a serem oferecidos de acordo com a necessidade. Muitos competidores sem dúvida surgiriam, cada um tentando, conseguindo uma reputação por eficiência e probidade, ganhar um mercado consumidor para seus serviços. É claro, é possível que em algumas áreas uma única agência tirasse todas as outras do mercado através da competição, mas isso não parece provável quando nós percebemos que não há monopólio territorial e que firmas eficientes poderiam abrir filiais em outras áreas geográficas. Parece provável também que ofertas de serviços policiais e judiciais fossem providos por companhias de seguro, porque seria do interesse direto delas reduzir os crimes tanto quanto possível.

Uma objeção comum à viabilidade da proteção de mercado (se ela é desejável não é o problema aqui) é a seguinte: Suponha que Jones subscreva à Agência de Defesa X e que Smith subscreva à Agência de Defesa Y. (Nós assumiremos por conveniência que a agência de defesa inclui uma força policial e uma corte ou cortes, embora na prática essas duas funções possam ser desempenhadas por firmas separadas.) Smith alega que ele foi atacado ou roubado por Jones; Jones nega sua responsabilidade. Como, então, a justiça seria feita?

Claramente, Smith vai entrar com acusações contra Jones e instituir processos judiciais no sistema de cortes Y. Jones é convidado a se defender contra as acusações, embora não possa haver poder de intimação, uma vez que qualquer tipo de força usada contra um homem ainda não julgado culpado de um crime é em si mesma um ato invasivo e criminoso que não poderia ser consonante com a sociedade livre que nós estamos postulando. Se Jones for declarado inocente, ou se ele for declarado culpado e consente à decisão, então não há problema neste nível e as cortes Y instituem as medidas cabíveis de punição.3 Mas e se Jones desafiar essa decisão? Nesse caso, ele pode tanto levar o caso ao sistema X de cortes ou levá-lo diretamente a uma Corte de Apelações privadamente competitiva, de um tipo que sem dúvida vai florescer no mercado em abundância para satisfazer a grande necessidade desses tribunais. Provavelmente haverá apenas uns poucos sistemas de Cortes de Apelação, muito menos que o número de cortes primárias, e cada uma das cortes mais baixas vai incentivar seus clientes a serem membros desses sistemas de Cortes de Apelação conhecidos por eficiência e probidade. A decisão da Corte de Apelação pode então ser tomada pela sociedade como obrigatória. De fato, no código legal básico da sociedade livre, provavelmente conservaria alguma cláusula de que uma decisão de quaisquer duas cortes seria considerada obrigatória, i.e., seria o ponto no qual a corte poderia tomar alguma ação contra a parte julgada culpada.4

Todo sistema legal precisa de algum tipo de ponto final socialmente acordado, um ponto no qual os procedimentos judiciais param e a punição contra os criminosos culpados começa. Mas uma única corte monopolística tomadora final de decisões não precisa ser imposta e, é claro, não pode ser numa sociedade livre; e um código legal libertário pode muito bem ter um ponto de parada de duas cortes, uma vez que há sempre duas partes contestantes, o querelante e o acusado.

Outra objeção comum à funcionalidade do livre-mercado de defesa é a seguinte: não poderia uma ou mais de uma das agências de defesa colocar seu poder coercitivo para usos criminosos? Em resumo, não poderia uma agência de polícia privada usar sua força para agredir os outros, ou não poderia uma corte privada se combinar para tomar decisões fraudulentas e assim agredir seus clientes e vítimas? Geralmente se assume que aqueles que defendem uma sociedade sem estado também são inocentes o suficiente para acreditar que, em tal sociedade, todos os homens seriam "bons" e que ninguém quereria agredir seu vizinho. Não há necessidade de assumir nenhuma mudança mágica ou milagrosa desse tipo da natureza humana. É claro, algumas das agências privadas de defesa se tornarão criminosas, assim como algumas pessoas se tornam criminosas agora. Mas o ponto é que numa sociedade sem estado não haveria nenhum canal regular, legalizado para o crime e para a agressão, nenhum aparato governamental de controle que fornece um monopólio seguro da invasão das pessoas e propriedades. Quando um Estado existe, existe esse canal embutido, isto é, o poder de taxação coercitivo e o monopólio compulsório de proteção forçosa. Numa sociedade de total livre-mercado, uma polícia ou um judiciário que possivelmente fossem criminosos teriam muitas dificuldades para tomar o poder, uma vez que não existiria nenhum aparato Estatal organizado para dominar e usar como instrumento de comando. Criar essa instrumentalidade de novo é muito difícil e, de fato, quase impossível; historicamente, levou séculos para que se estabelecessem aparatos Estatais que funcionassem. Além disso, a sociedade sem estado, de mercado totalmente livre, conteria dentro de si um sistema embutido de "limitações e equilíbrios" que tornaria quase impossível que esse crime organizado tivesse sucesso. Tem havido muita conversa sobre "limitações e equilíbrios" no sistema americano, mas essas dificilmente podem ser consideradas reais limitações, uma vez que cada uma dessas instituições é uma agência do governo central e, eventualmente, do partido dominante daquele governo. As limitações e equilíbrios numa sociedade sem estado estão precisamente no livre-mercado, i.e., na existência de agências policiais e judiciais livremente competitivas que poderiam rapidamente se mobilizar para parar qualquer agência criminosa.

É verdade que não pode haver garantia absoluta que uma sociedade puramente de mercado não cairia nas garras da criminalidade organizada. Mas esse conceito é muito mais funcional que a idéia verdadeiramente Utópica de um governo estritamente limitado, uma idéia que nunca funcionou historicamente. E compreensivelmente, pois o monopólio embutivo de agressão do Estado e a ausência inerente de limites de livre-mercado o capacitou a destruir quaisquer amarras que as pessoas de boa-fé poderiam ter tentado estabelecer sobre ele. Finalmente, o pior que poderia acontecer seria o restabelecimento do Estado. E uma vez que o Estado é o que temos agora, qualquer experimento com uma sociedade sem estado não teria nada a perder e tudo a ganhar.

Muitos economistas objetam a uma defesa de mercado baseando-se no fato de que a defesa é de uma suposta categoria de "bens coletivos" que só podem ser supridos pelo Estado. Essa teoria falaciosa é refutada em outro lugar.5 E dois dos raros economistas que concederam a possibilidade de um sistema de defesa puramente de mercado escreveram:
Se, então, os indivíduos quisessem pagar um preço suficientemente alto, a proteção, a educação geral, a recreação, o exército, a marinha, os departamentos de polícia, as escolas e os parques poderiam ser providos através de iniciativas individuais, assim como a comida, as roupas e os automóveis.6
Na verdade, Hunter e Allen subestimaram grandemente a viabilidade da ação privada na provisão desses serviços, pois um monopólio compulsório, conseguindo seus recursos através da coerção generalizada em vez de por pagamentos voluntários de consumidores, deve ser muito menos eficiente que um mercado livremente competitivo desses serviços. O "preço" pago seria um grande ganho para a sociedade e para os consumidores em vez de um custo extra imposto.

Assim, um mercado verdadeiramente livre é totalmente incompatível com a existência do Estado, uma instituição que presume "defender" a pessoa e a propriedade subsistindo a partir da agressão à propriedade privada conhecida como taxação. No livre mercado, a defesa contra a violência seria um serviço como qualquer outro, obtido através de organizações privadas livremente competitivas. Quaisquer problemas que restem nessa área podem ser resolvidos facilmente na prática pelo processo de mercado, o mesmo processo que resolveu incontáveis problemas organizacionais de muito maior dificuldade. Aqueles economistas e autores defensores do laissez-faire, do passado e do presente, que pararam no ideal Utópico de um governo "limitado" estão presos numa grave contradição interna. Essa contradição do laissez-faire foi lucidamente exposta pelo filósofo político britânico Auberon Herbert:
A deve compelir B a cooperar com ele, ou B compelir A; mas em todo caso a cooperação não pode ser assegurada, nos dizem, a não ser que, a todo tempo, uma parte esteja compelindo a outra a formar um Estado. Muito bem; mas então o que se tornou o nosso sistema de Individualismo? A capturou B, ou B capturou A, e o forçou a entrar num sistema que ele desaprova, extraiu serviços e pagamento dele os quais ele não deseja prover, se tornou virtualmente seu senhor — o que é tudo isso além de Socialismo numa escala reduzida? (...) Acreditando, então, que o julgamento de todo indivíduo que não agrediu seu vizinho é supremo com relação a suas ações, e que essa é a rocha na qual o Individualismo se basea, eu nego que A e B podem ir até C e forçá-lo a formar um Estado e extrair dele certos pagamentos e serviços em nome de tal Estado; e eu procedo a manter que se você agir dessa forma, você de uma só vez justifica o Socialismo de Estado.7


Notas:

1 Murray N. Rothbard, Man, Economy, and State (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand, 1962; 2004 pelo Mises Institute).

2 Veja Bruno Leoni, Freedom and the Law (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand, 1961). Veja também Murray N. Rothbard, "On Freedom and the Law", New Individualist Review, Inverno, 1962, pp. 37-40.

3 Suponha que Smith, convencido da culpa de Jones, "tome a lei nas próprias mãos" em vez de se submeter aos procedimentos da corte. O que aconteceria? Em si mesmo, isso seria legítimo e não punível como um crime, uma vez que nenhuma corte ou agência pode ter o direito, numa sociedade livre, de usar a força para a defesa além do mesmo direito de cada indivíduo. Contudo, Smith então teria que enfrentar um possível contraprocesso por Jones, e ele mesmo teria que enfrentar a punição como criminoso se fosse descoberto que Jones era inocente.

4 O Código Legal da sociedade puramente livre conservaria simplesmente o axioma libertário: a proibição de qualquer violência contra a pessoa ou propriedade de outra (exceto em defesa da pessoa ou propriedade de alguém), a propriedade a ser definida como a possessão de si próprio mais a propriedade dos recursos que se encontrou e transformou ou que se comprou ou recebeu após essa transformação. A tarefa do Código seria a de estabelecer as implicações desse axioma (e.g., as seções libertárias da lei mercante ou da common law poderiam ser cooptadas, ao passo que as partes estatistas seriam descartadas). O Código então seria aplicado aos casos específicos pelos juízes do livre-mercado, que jurariam segui-lo.

5 Man, Economy, and State, pp. 1029-36.

6 Merlin H. Hunter e Harry K. Allen, Principles of Public Finance (Nova York: Harper & Bros, 1940), p. 22.

7 Auberon Herbert e J.H. Levy, Taxation and Anarchism (Londres: The Personal Rights Association, 1912), pp. 2-3.
Murray N. Rothbard (1926-1996) foi um dos maiores economistas da Escola Austríaca e o fundador do moderno anarco-capitalismo. Em seus mais de 25 livros, defendeu uma síntese entre a economia da Escola Austríaca, o direito natural, o anarquismo individualista americano e o isolacionismo da Velha Direita dos Estados Unidos.